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Atualização de débitos/créditos trabalhistas pelo IPCA-E

Folhas com gráficos

Uma decisão tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2015 – e que voltou a prevalecer em dezembro de 2017 – mudou a forma como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é aplicado na atualização de dívidas.

Até agosto daquele ano, o entendimento era de que o índice deveria ser utilizado apenas nas dívidas previdenciárias, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91. A justificativa para não aplicá-lo também na Justiça do Trabalho estava na ausência de lacunas na legislação trabalhista, que determinava a utilização da Taxa Referencial (TR) para o cálculo dos débitos/créditos trabalhistas (artigo 39 da Lei nº 8.177/91).

Um exemplo dessa aplicação foi o processo 1992-86.2011.5.03.0103, analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região (TRT-MG) em setembro de 2015, que julgou ser constitucional a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD):

“ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Conforme disposto na OJ 300 da SDI-I/TST, “não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01″, de modo que não se há falar em aplicação do índice estabelecido no art. 41-A da Lei 8.213/91 (INPC), que, aliás, trata de benefícios previdenciários, o que torna inadequada a aplicação analógica, uma vez que não há lacuna na lei, mas, ao contrário, norma especial acerca da atualização de créditos trabalhistas, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91, que determina a utilização da TR.”

Porém, no julgamento do processo AIRR-0000479-60.2011.5.04.0231, o TST mudou o entendimento e declarou inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD”, presente no art. 39 da Lei 8.177/91. Por conseguinte, definiu que a atualização monetária dos débitos da Justiça do Trabalho seria realizada utilizando-se o IPCA-E, em decorrência do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Também ficou determinado que as execuções judiciais de débitos/créditos trabalhistas fossem corrigidas pelo IPCA-E. Para isso, é preciso observar a preservação da coisa julgada, segundo o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB).

Na decisão, foi estabelecido o seguinte:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (…) a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. (Leia a íntegra do acórdão – publicado em 14/08/2015).

Apesar dessa decisão, o ministro Dias Toffoli deferiu uma liminar nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 22.012/RS, em 14 de outubro de 2015, determinando a suspensão dos efeitos do caso supracitado. Com isso, a Lei 8.177/91 deve ser observada em sua integralidade enquanto permanecerem os efeitos dessa decisão, sem prejuízo do regular trâmite da ação trabalhista acima, inclusive dos prazos recursais.

Nessa linha, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22.012 com relação à aplicação do IPCA-E, em detrimento da TR, para a atualização dos débitos/créditos trabalhistas. A decisão ratificou que o TST não desrespeitou o julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 e que é possível, sim, substituir o índice.

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