+55 31 3213 0073
| +34 91 005 93 11

Aumento abusivo dos preços dos combustíveis?

Posto de gasolina desfocado

Nos últimos dias, a população e os órgãos de defesa do consumidor foram surpreendidos com aumentos significativos nos preços dos combustíveis. Muito se debateu acerca desses aumentos e o próprio Governo concedeu à mídia declarações ambíguas a respeito do tema, ora indicando que os aumentos ocorreram em razão da majoração dos tributos federais e estaduais, ora alegando genericamente que poderia estar havendo aumento abusivo de preços por parte dos postos de combustíveis. Mas o fato é que além da recente majoração da carga tributária federal e estadual incidente sobre os combustíveis, os preços de aquisição dos combustíveis e todos os demais custos de operação dos postos vêm aumentando acentuadamente nos últimos meses.

Diante de várias reclamações apresentadas por consumidores, os órgãos de defesa do consumidor de todo o Brasil iniciaram uma campanha de fiscalização nos postos, ameaçando autuar os estabelecimentos que tivessem aumentado seus preços “acima do valor permitido pelo Governo Federal”. Ocorre que desde a edição das Portarias Interministeriais 294/97 e 240/2001 o Estado liberou completamente os preços dos combustíveis, ou seja, os preços devem se formar de acordo com a dinâmica de oferta e demanda, em um ambiente de livre mercado. Logo, é absolutamente inadequado se falar em “aumentos autorizados pelo Governo”, já que o Estado não controla os preços de distribuição e de revenda de combustíveis há mais de uma década.

No entanto, parece que muitas pessoas ainda não entenderam que os empresários são livres para praticar preços de mercado, e continuam suplicando intervenções do Estado para regular os preços dos combustíveis.

De acordo com a ordem econômica adotada pela Constituição Federal de 1988, o modo de produção brasileiro é o capitalista. No capitalismo as empresas se utilizam de sua propriedade privada para atender o mercado, com o intuito de obter lucro. Nenhum empreendedor, em sã consciência, montaria um negócio para não obter lucro. Aliás, um dos aspectos da função social da empresa é justamente distribuir lucro aos sócios e investidores. Empresa que não gera lucro acaba sendo eliminada do mercado, causando perdas não apenas para os seus investidores como para toda a coletividade de trabalhadores, consumidores e para a arrecadação de tributos, prejudicando o desenvolvimento econômico nacional.

É hora de parar de criticar a conduta de empresários que, atuando licitamente no mercado, visam obter lucro. Ainda vivemos em um país capitalista e, enquanto a Constituição de 1988 estiver em vigor, não é possível acusar empresários de aumento abusivo de preços sem que haja prova de que houve algum tipo de infração da ordem econômica associada ao aumento dos preços.

Além disso, para que se pudesse falar em preço abusivo, indispensável que fosse previamente definido qual o “preço justo” de um produto ou serviço. Somente a partir do estabelecimento de um preço justo é que se poderia falar, em contraposição, em preço abusivo. Mas qual seria o preço justo para os combustíveis? Haveria apenas um único preço justo para cada produto? Qualquer valor diferente de tal preço justo deveria ser considerado injusto? Se a resposta a essas indagações for positiva, então chegaríamos à absurda conclusão de que os comerciantes deveriam adotar um único preço, o chamado “preço justo”. Só que isso implicaria a aniquilação da livre concorrência, já que todos os empresários teriam de cobrar exatamente o mesmo valor por suas mercadorias e o consumidor ficaria sem opção de escolha. Estaríamos, nesse caso, diante de um cartel imposto pela ditadura do “preço justo”, ou, na melhor hipótese, diante de um tabelamento de preços que somente poderia ser instituído por meio de lei federal, com evidente retrocesso para o desenvolvimento do mercado nacional.

Em um regime de economia de mercado o “preço justo” não pode ser entendido como o valor específico de uma mercadoria. Ao contrário, em um sistema de livre concorrência melhor seria se falar em preços justos, que seriam todos aqueles obtidos pela interação dinâmica entre a oferta e a demanda agregadas, em um ambiente de competição entre os agentes econômicos. Dificilmente se poderia alegar a existência de preços abusivos se os valores fossem obtidos pela regular dinâmica de mercado.

Assim, somente poderia se falar em preços abusivos quando comprovado que os mesmos foram impostos com apoio em infrações da ordem econômica, tais como cartéis, preços predatórios, preços discriminatórios, dentre outras condutas lesivas da livre concorrência e da livre iniciativa. Ausente a atuação contrária à livre concorrência, não há que se falar, per se, em preços abusivos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *