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Compliance: vantagem competitiva na prevenção de riscos jurídicos

Mão estendida para aperto

A presidente Dilma assinou, em 18 de março de 2015, o Decreto nº 8.420, que regulamentou a aplicação da Lei 12.846/2013, a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, popularmente chamada de “Lei Anticorrupção”, o que deu destaque ainda maior ao combate a práticas ilícitas dentro do ambiente empresarial.

A Lei Anticorrupção traz um rol de atos considerados como crimes contra a Administração Pública e prevê punições severas aos agentes, públicos ou privados, que infringirem as normas, tais como a o encerramento compulsório das atividades da empresa infratora, aplicação de multas que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo e, nos casos em que não for possível a utilização deste critério, poderá variar de 6 mil a 60 milhões de reais, na via administrativa.

Além disso, existe a possibilidade de responsabilização na via judicial, estando prevista, inclusive, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, ou seja, mesmo nos casos em que apenas um funcionário da empresa comete o ato ilícito, a empresa como um todo poderá ser condenada, independentemente de ter ou não culpa pelos danos causados à Administração Pública.

Porém, em empresas que têm muitos funcionários é difícil ou até mesmo impossível garantir que todos os atos praticados por seus colaboradores estejam em conformidade com as melhores práticas corporativas e com a lei, o que pode gerar graves problemas.

Como resposta a essa fragilidade, muitas empresas têm criado os chamados programas de compliance, que apesar de já consolidados e amplamente adotados na Europa e Estados Unidos, ainda são novidade no Brasil. Tais programas visam à criação de uma cultura de lisura dentro da empresa, por meio da criação de regulamentos internos, capacitação e treinamento de colaboradores, abertura de canais de denúncia, bem como o controle interno dos atos praticados.

Tais programas visam promover, além do cumprimento das normas reguladoras de determinado setor da economia, a adoção de uma conduta ética no ambiente corporativo, prevenindo ou minimizando problemas legais que poderiam ser evitados com melhor informação e treinamento.

A experiência de longa data no exterior demonstrou que a implementação desses mecanismos de controle interno também aumenta a competitividade e agrega valor à imagem da empresa perante os seus próprios colaboradores, os governos e a sociedade em geral.

Ademais, como incentivo à criação de programas de compliance, a Lei Anticorrupção, em seu artigo 7º, determina que, no momento da aplicação das sanções cabíveis, serão considerados diversos aspectos, dentre eles “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.

Portanto, é de extrema importância que a empresa se preserve por meio da adoção de um programa de compliance, resguardando, assim, a pessoa jurídica, seus sócios e colaboradores, ao invés de apenas buscar remediar situações que que podem vir a tomar grandes proporções e resultar até mesmo no encerramento das suas atividades.

Uma empresa que possui um bom programa de compliance, além de minimizar as chances de ser envolvida em atos ilegais que possam comprometer o seu futuro e a sua imagem, também conta com um diferencial para atrair investidores, valorizar seus ativos e se posicionar no mercado como empresa ética e transparente.

O Villamil Advogados desenvolveu estudos a respeito do tema e está à disposição dos interessados para fornecer orientação jurídica e desenvolver programas de compliance personalizados para o seu negócio.

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