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Contratos de Empreitada: entre o lucro e o claim

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Após mais de vinte anos de estagnação, o setor da construção civil tem experimentado grande expansão. Entretanto, a realidade que se impõe ao empreiteiro, é, em muitas situações, de prejuízo e diminuição da lucratividade, os quais poderiam ser contornados com uma adequada assessoria de gestão de contratos e por um sólido amparo jurídico.

Com a definição do Rio de Janeiro como sede das Olimpíadas de 2016, vários setores da economia preparam-se para melhor aproveitar as oportunidades que o mercado oferecerá e, em razão da infraestrutura necessária para sediar o evento, a expectativa é de aquecimento de setores como o da construção e o de infraestrutura.

Entretanto, se por um lado tem-se a expectativa de realização de grandes negócios, por outro, para se manter a lucratividade com os contratos de empreitada firmados, algumas cautelas gerenciais e jurídicas deverão ser tomadas.

Não raras vezes, durante ou após a execução de grandes contratos, percebe-se que o lucro obtido é bastante inferior a aquele estimado inicialmente. Isso ocorre, em geral, como alerta Simone Dall’Oglio , a partir da lição de Wideman, em função da alteração das situações inicialmente pactuadas, pela exigência de serviços fora do prazo ou que não foram previstos, atrasos diversos e a alteração de projetos e dos prazos para a execução da obra ou serviço de engenharia.

Seja qual for o motivo, a realidade que se impõe ao empreiteiro, em especial quando da celebração de contrato entre particulares, é, em muitas situações, de prejuízo ou diminuição da lucratividade do empreendimento provocado por fatores que fogem ao seu controle, mas que poderiam ser contornados caso a celebração e execução do contrato se desenvolvam sob uma adequada assessoria de gestão de contratos, fundamentada em sólido amparo jurídico.

Nesse contexto, para se manter a lucratividade esperada do empreendimento, os empreiteiros vêm lançando mão cada vez mais da gestão jurídica dos contratos, uma vez que com isso os direitos envolvidos ficarão resguardados, em especial a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da proposta apresentada ao dono da obra. E essa realidade não é de difícil compreensão, pois para sanar qualquer irregularidade no cumprimento do contrato, os argumentos técnicos deverão estar devidamente fundamentados juridicamente.

Não raras vezes, o empreiteiro se depara com situações em que teria direito de reivindicar o restabelecimento do equilíbrio contratual, para manter o seu lucro, mas não pode exercer qualquer pleito, pois está desamparado de documentos e de fundamentos jurídicos sólidos capazes de resguardar seu direito ao lucro. Por outro lado, muitas vezes o dono da obra é surpreendido por reivindicações que põem em cheque a lucratividade do empreendimento e, por falta de uma boa gestão de contratos e de assessoria jurídica especializada acaba acolhendo pleitos desnecessários.

Por isso, a atuação preventiva é de fundamental importância para o sucesso de qualquer empreendimento de engenharia. Essa atuação jurídica preventiva pode ser caracterizada por providências que vão desde uma eficiente redação do contrato, passando pelo acompanhamento jurídico minucioso de cada uma das etapas de sua execução, com indicação quase que imediata da postura a ser adotada frente a determinada situação.

Importa salientar que a gestão jurídica dos contratos mostra-se ferramenta eficaz tanto para o dono da obra como para a empreiteira. Para o contratante, o apoio jurídico servirá para bem encaminhar discussões administrativas ou judiciais que visam o pagamento de valores adicionais. Para a empreiteira, permitirá que, tão logo seja verificado o fato gerador de desequilíbrio ao longo da execução do contrato, tome as providências necessárias, possibilitando que, ao final do empreendimento, o lucro inicialmente esperado permaneça no mesmo patamar, ou seja, para que se mantenha a equação econômico-financeira inicial da contratação.

Por outro lado, para aquelas empresas que já foram obrigadas a suportar resultados negativos na execução de contratos de empreitada por não terem atentado para o gerenciamento jurídico do contrato firmado, a alternativa para reaver os gastos, caso não haja acordo entre as partes.

Como ensinam Verônica Pedrosa e João da Rocha Lima Jr. , “a reivindicação visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro pactuado entre as partes na assinatura do contrato que se vê rompido ao longo do desenvolvimento da obra”. Com tal objetivo, o claim pode ser promovido na via administrativa, em arbitragem ou inclusive judicialmente, hipótese em que não se obteve sucesso nas negociações diretas entre contratante e empreiteira.

Entretanto, cabe ressaltar que cada caso possui sua complexidade própria e deve ser examinado com atenção em todos os seus aspectos. Daí a necessidade de assessoramento jurídico especializado. Isso porque, o sucesso de um pleito ou a sua defesa está diretamente vinculado à existência de documentação hábil para comprovar todas as alegações de prejuízo, bem como a uma análise da sustentabilidade jurídica da reivindicação, fator este sempre decisivo para o sucesso de um claim.

No mais, a análise da legislação, jurisprudência e das cláusulas contratuais servirão de parâmetro para análise de cada situação, sendo certo que é possível ao empreiteiro requerer a devida compensação pelo prejuízo sofrido por circunstâncias alheias à sua vontade, mas controláveis por aquele que o contratou. Por outro lado, a assessoria preventiva é de fundamental importância para o dono da obra, que deve começar desde a fase pré-contratual de redação das cláusulas do contrato, de modo a minimizar os riscos de reivindicações que onerarão sobremaneira o empreendimento.

Para finalizar, lembre-se que muitas vezes o lucro do empreiteiro dependerá diretamente de sua capacidade de receber um calim, e o lucro do dono da obra dependerá diretamente de sua capacidade de se resguardar das mais variadas reivindicações que podem surgir ao longo da execução de obras e serviços de engenharia.

Na próxima edição, abordaremos mais detalhadamente as possibilidades jurídicas de solução de pleitos em obras e serviços de engenharia.

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