O contrato de arrendamento mercantil, comumente chamado de leasing, é largamente utilizado para a compra de veículos, equipamentos e máquinas industriais, e consiste na compra, pelo banco ou instituição financeira (arrendadora), do bem móvel ou imóvel escolhido pelo cliente (arrendatário) que, mediante o pagamento prestações mensais, poderá utilizá-lo por um prazo determinado. Dessa forma, a arrendadora torna-se a proprietária do bem, e a contraprestação paga pelo arrendatário apenas garante a sua posse e o usufruto, de maneira que deve ser devolvido após o término contrato.
Entretanto, caso o arrendatário tenha interesse em adquirir o bem ao final do contrato, pode fazê-lo mediante o pagamento de um valor que corresponde à diferença entre a quantia já paga pelo uso do bem e o valor dispendido pela arrendadora para comprá-lo, que é denominado Valor Residual de Garantia, conhecido pela sigla VRG. Este valor foi criado para ressarcir o investimento feito pela arrendadora que, na hipótese de haver a opção de compra do bem pelo arrendatário, não poderá dispô-lo a nenhum outro cliente.
Atualmente tem sido comum a adoção da prática, pelas arrendadoras, da cobrança antecipada do VRG, seja à vista ou juntamente com as parcelas das contraprestações ajustadas no contrato.
Porém, na hipótese de rescisão do contrato ou da não opção de compra pelo arrendatário, a arrendadora tem a obrigação de devolver o valor cobrado a título de VRG antecipadamente, caso contrário o arrendatário terá pagado o valor integral do bem, o que caracteriza o enriquecimento ilícito daquela, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Assim sendo, resta claro que o Valor Residual de Garantia, por se tratar da diferença entre a quantia já paga pelo arrendatário para o uso do bem e o valor dispendido pela arrendadora para comprá-lo, deve ser pago apenas nos casos em que houver a opção de compra pelo arrendatário, pois, do contrário, o arrendatário já teria quitado todo o montante investido pela arrendadora na contratação, inclusive o valor residual de compra, e o contrato de arrendamento mercantil se transformaria em uma simples compra e venda a prestações.
Diante da prática recorrente das arrendatárias de cobrar o VRG antecipadamente, é necessário ficar atento quando da celebração desse tipo de contrato, para que o consumidor realmente entenda o que está adquirindo e, nos casos em que houver a rescisão de contrato ou o arrendatário não fizer a opção de compra do bem arrendado, exigir a devolução integral do valor pago a título de VRG, sob pena de violação da legislação em vigor.
O Villamil Advogados desenvolveu estudos e processos judiciais a respeito desse tema e está à disposição dos interessados para auxiliar na interpretação, revisão ou judicialização de contratos de leasing de quaisquer modalidades.