Após mais de um ano de pandemia em virtude do (COVID-19), o Governo lançou duas Medidas Provisórias, no intuito de auxiliar os empresários que tanto estão sofrendo o impacto da pandemia.
As Medidas Provisórias não vinculam mais ao estado de calamidade e sim ao estado de emergência de saúde pública internacional.
Ambas medias vão valer por 120 dias, podendo ser renovada por igual período.
As Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 pouco diferem das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020. Nesse informativo vamos informar as alterações ocorridas com a MP 1.045.
A MP 1.045/2021 excluiu a estabilidade dos trabalhadores portadores de deficiência física. Os empregados intermitentes também não terão direito ao Benefício (BEM). O intermitente ficará com Benefício assistencial.
Importante frisar que aquele empregado que já se encontra em estabilidade no emprego em razão da MP 936/2020, suspende o prazo de contagem da nova estabilidade decorrente da MP 1.045.
A MP 1.045/2021 exclui estabilidade para os empregados cuja dispensa decorreu por acordo ou por pedido de demissão.
A garantia é somente para os casos de dispensa imotivada.
O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.
O empregador é responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato até que a informação seja prestada.
As notificações e as comunicações poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio.
Uma alteração da MP 1.045/2021 foi a faixa salarial, generalizando para 3 salários mínimos pode fazer o acordo de redução de salário e de jornada.
Quem quiser fazer redução de 25% não importa o valor do salário, poderá sempre fazer.
O empregado com mais de um vínculo de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional.
Se o empregado já estiver em gozo de férias ou antecipação de férias, não poderá receber o BEM.
O BEM é para substituir o salário, por isso, somente depois que o empregado retornar das férias poderá ser incluído no Benefício Emergencial pela redução ou suspensão do contrato de trabalho.
A MP 1.045 somente poderá ser aplicada aos contratos de trabalhos firmados até a publicação da MP, não podendo ser aplicado em contratos posteriores.
A MP 1.045 possibilita a redução ou suspensão parcial das atividades, podendo ser setorial, departamental, ou seja, parcial ou na totalidade.
Durante o período de suspensão é facultativo ao empregador o recolhimento previdenciário, podendo o empregado recolher como segurado facultativo nesse período.
O Acordo de redução da jornada e do salário ou suspensão do contrato de trabalho poderá ser feito por normas coletivas, ou por acordo individual escrito.
No caso de acordo individual, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas.
O empregador poderá antecipar o encerramento da suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada, devendo comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
O 13.º salário será calculado por mês de serviço, consequentemente, o período de suspensão do contrato não entra no cálculo do 13.º salário, que nessa hipótese será proporcional.
Se houver a redução da jornada e do salário e esta permanecer até dezembro, será feita uma média do ano para o pagamento.
Mas, se já tiver retornado o trabalho e o salário normal até dezembro, o 13.º salário será pago normalmente.
Não é permitido o fracionamento do período.
Contudo, pode conceder 30 dias de benefício, o empregado volta a trabalhar e depois pode ser concedido mais um período de 30 dias, por exemplo, desde que fique no prazo de 120 dias de vigência da Medida Provisória.
Todas as medidas somente poderão ser usadas NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
Durante o período de suspensão do contrato ou redução de jornada o empregado NÃO pode ser dispensado, exceto se for por justa causa.
No caso de empregada gestante, o salário maternidade não sofrerá redução em razão da suspensão do contrato ou redução da jornada previstos na MP 1.045.
Iniciada a licença maternidade, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia ficando interrompida as medidas de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, passando a receber somente o salário maternidade.
Poderá ser negociada reduções de jornada e salário diverso dos previstos na MP 1.045/2021, mediante negociação coletiva, se a redução for:
- inferior a 25% o empregado não receberá o Benefício;
- de 25% a 50% receberá indenização de 25% ;
- de 50% a 70%, receberá indenização de 50%; e,
- superior a 70% receberá indenização de 70%.
Em caso de dúvidas a equipe do escritório Villamil está à disposição.