Apesar dos inúmeros avanços institucionais e econômicos vivenciados pela sociedade brasileira, tema ainda que atormenta a nação, principalmente os contribuintes regulares de tributos, refere-se a alta carga tributária, sendo que em contrapartida o Estado, quando presta os serviços que lhe é obrigado por imposição da Carta Magna, o faz de forma defeituosa.
Assim o é em relação a saúde, transporte e, especificamente, para a nossa presente análise, a educação.
É notório que o desenvolvimento econômico e social de uma nação encontra-se plenamente atrelado aos investimentos realizados em educação, cabendo ao Estado papel essencial nesse contexto.
Essa diretriz, inclusive, encontra-se expressamente determinada pela Constituição Federal de 88 onde, em seu art. 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ainda nesse sentido, o art. 208, I estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita, bem como a progressiva universalização do ensino médio gratuito.
Contudo, mesmo existindo determinações constitucionais tais como acima descritas, constata-se que o Estado brasileiro não consegue cumprir com obrigatoriedade em disponibilizar à população ensino gratuito, universal e de qualidade, realidade esta que impõe às famílias contratarem ensino educacional com a rede privada, ainda que já sejam plenos contribuintes de tributos.
Ciente da sua incapacidade e inoperância na prestação do serviço educacional conforme acima mencionado, o Estado brasileiro, através do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3.000/99, art. 81, permite que os gastos com educação do contribuinte e de seus dependentes, limitando, todavia, o valor de dedução a R$ 2.958,23, por dependente, isto para o ano calendário de 2011 (cuja declaração de ajuste do IR deverá ser enviada até 30/04/2012).
Notadamente, referida situação começou a ser questionada pelos contribuintes perante os Tribunais pátrios, visto o descumprimento pelo Estado brasileiro em relação às suas obrigações previstas constitucionalmente, no sentido de oferecer, a toda a população, ensino gratuito e de qualidade.
Ora, torna-se recorrente, em tempos recentes, perante a doutrina e jurisprudência pátria, o entendimento de que não sendo o Estado capaz de adimplir com as suas obrigações deveria este possibilitar aos contribuintes que assumissem essa despesa, permitindo-os compensar, integralmente, quando da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, os valores dispendidos para custear o ensino próprio e de seus dependentes.
Inclusive, em decisões recentes o TRF da 5ª Região, sediado em Recife/PE e o TRF da 3ª Região, sediado em São Paulo/SP entenderam que a limitação da dedução com gastos em educação se apresenta inconstitucional, autorizando, assim, os contribuintes autores das ações, a deduzirem, integralmente, os gastos realizados com a educação própria e de seus dependentes.
Pelo acima demonstrado, verifica-se que a possibilidade de promover a dedução integral dos valores gastos com a educação, sem observar o limite anual imposto pela Receita Federal, encontra-se plenamente concreto, fato este que permitirá aos contribuintes reduzir o total pago a título de Imposto de Renda, restaurando, assim, a justiça tributária que deveria nortear a relação do Estado brasileiro com os seus cidadãos.