Um problema que não raras vezes afeta os postos revendedores de combustíveis é a prática de preços discriminatórios por parte das companhias distribuidoras. O bom funcionamento do mercado depende diretamente da lealdade e da isonomia de tratamento que as distribuidoras devem conferir aos concorrentes.
O preço discriminatório pode ser conceituado como uma conduta restritiva da livre concorrência pela qual um fornecedor de produtos ou serviços trata desigualmente compradores que se encontram em iguais condições de mercado, no que diz respeito aos preços praticados, prazos para pagamento e condições operacionais do negócio. Nos termos do artigo 36, § 3o, X, da Lei nº 12.529/2011, a Lei de Proteção da Concorrência, o preço discriminatório consiste em “…discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada
de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;” e é reprimida com multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto da empresa que o praticar.
No caso do mercado de revenda de combustíveis, o preço discriminatório ocorre quando as companhias distribuidoras vendem combustíveis e lubrificantes a preços ou condições de venda diferenciadas para postos revendedores a elas vinculados, desde que tais postos estejam em igual condição, ou seja, postos que são concorrentes diretos e que adquirem a mesma (ou similar) quantidade de produtos para pagamento no mesmo prazo ou em prazo similar. A racionalidade do preço discriminatório consiste justamente na afronta do princípio da isonomia concorrencial, através do qual postos em igualdade de condições devem ser tratados de modo igual pela companhia, sendo vedado à distribuidora praticar um preço para um posto e outro preço para o outro, pois assim a companhia estará ajudando um posto a ganhar mercado (ou a lucrar mais) em detrimento das vendas do posto alvo do preço discriminatório.
Por outro lado, se os postos, ainda que concorrentes diretos (aqueles que estão na mesma área de influência), adquirirem volumes distintos de produtos junto à companhia, ou se o prazo de pagamento for substancialmente diferente, não haverá que se falar em preço discriminatório, já que a companhia pode tratar desigualmente postos que estejam em condições desiguais. Por exemplo, se um posto adquire cem mil litros de gasolina por mês e o seu concorrente adquire quatrocentos mil litros de gasolina por mês, para pagamento no mesmo prazo, obviamente que o preço daquele que adquire um volume maior de gasolina tende a ser mais baixo do que o do outro posto que adquire apenas cem mil litros por mês, sem que se configure preço discriminatório. Isto porque, para que se configure a discriminação os dois postos devem estar em igualdade de situação, sendo injustificável por parte da distribuidora cobrar valores diferentes ou conceder prazos diferentes a cada um deles. jurisprudência nacional, representada por diversas e recentes decisões dos Tribunais brasileiros, vem acatando pedidos de ressarcimento e até mesmo de rescisão de contratos feitos por postos revendedores que foram prejudicados por preços discriminatórios impostos por companhias distribuidoras, porque tal prática, além de causar distorções de mercado e de prejudicar a livre concorrência, também afeta diretamente a lucratividade do posto discriminado e, em certos casos, pode forçá-lo a deixar o mercado.
Desse modo, comprovando-se que houve prática diferenciada de preços pela companhia para dois ou mais postos que deveriam ser tratados de modo igualitário, configurada estará a prática abusiva e anticoncorrencial da discriminação de preços, dando ensejo ao ressarcimento dos prejuízos que o posto venha a sofrer em virtude de tal prática da distribuidora e também à rescisão do contrato por abuso de poder econômico da companhia.