Os efeitos da pandemia inegavelmente vêm afetando grade parte dos postos de combustíveis. As medidas de lockdown, fechamentos e restrições de atividades econômicas têm reduzido a movimentação de pessoas e, por consequência, o consumo de combustíveis, especialmente nos postos urbanos.
Neste cenário de retração atípica de vendas, os postos que detém contratos de exclusividade com as distribuidoras devem ficar atentos para registrar formalmente a queda de vendas e comunicar isso à distribuidora, de modo a demonstrar que a queda nas vendas é decorrente da pandemia (motivo de força maior) e de atos de fechamento do comércio pelo governo (fatos do príncipe).
A revisão dos contratos entre postos e distribuidoras, por motivo de força maior. decorrente da epidemia de COVID-19 e em virtude de normas de quarentena e de restrição de atividades comerciais que causaram grande queda nas vendas de combustíveis é direito legalmente assegurado aos postos revendedores.
É recomendável que o revendedor sempre posicione por escrito à distribuidora as quedas que a pandemia está causando em suas vendas, de modo a dar ciência à distribuidora dos efeitos do caso fortuito para fins de prevenir responsabilidades. Isto porque, como vemos com frequência, muitos revendedores chegam ao final do prazo do contrato sem conseguir cumprir inteiramente o volume contratado e, nesse caso, ficam sujeitos à aplicação de pesadas multas pela distribuidora.
Por isso, aconselhamos o revendedor notificar a companhia caso esteja tendo perda de vendas por causa da pandemia ou dos lockdowns e solicitar a reequalização do contrato para que sejam abatidos os volumes não comercializados durante o tempo em que durar a pandemia ou o lockdown.
Desse modo, caso o contrato se torne desequilibrado e a distribuidora não queira reequilibrá-lo de modo suficiente para evitar perdas ao posto, o revendedor terá preservado o seu direito legalmente assegurado (art. 393, CC) de rescindir o contrato com suporte em motivo de força maior (pandemia) e fato do príncipe (normas de quarentena e de restrição a diversas atividades econômicas) que inviabilizam o cumprimento do contrato tal como previsto à época de sua assinatura.
Autor: Arthur Villamil
Fonte: Revista Combustíveis & Conveniência, da Fecombustíveis, edição 185, dez/2020 – jan/2021