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Blockchain: aplicações e regulamentação

Ilustração minerador bitcoin

Conhecido por ser a principal tecnologia utilizada nas criptomoedas, como o Bitcoin, o blockchain é visto pelo mercado como uma das principais inovações tecnológicas da atualidade. Alguns especialistas chegam até mesmo a compará-lo com o surgimento da internet, por seu caráter transformador e por inaugurar o que consideram a Quarta Revolução Industrial.

Para o fundador e presidente-executivo do World Economic Forum, Klaus Schwab, a principal característica dessa revolução é que ela “não muda o que estamos fazendo, mas sim a forma como estamos fazendo”. O blockchain é um bom exemplo disso, por ter alterado a maneira de realizar transações eletrônicas, algo que modifica as formas de comunicação e contribui para ampliar nossa qualidade de vida.

Apesar de ouvirmos falar muito a respeito do impacto do blockchain, pouco se diz sobre sua real aplicação. Aspectos relacionados à segurança e à regulação da tecnologia, aliados ao receio de setores importantes e estratégicos – como bancário e financeiro –, são os principais fatores que ainda limitam sua utilização e desenvolvimento.

Tendo em vista a promessa do blockchain de remodelar a indústria financeira e rearranjar entendimentos sobre propriedade de bens e informações, essa desconfiança é natural. Apesar disso, uma das primeiras formas de utilização voltada para o consumidor se deu a partir de uma instituição bancária.

Transações via blockchain

No dia 12 de abril de 2018, o banco Santander lançou a primeira aplicação brasileira para pessoa física utilizando o blockchain: um serviço de transferências internacionais, com entrega em até duas horas – bem mais rápido que o atual, que requer até dois dias.

As transações ainda estão limitadas aos clientes do segmento Select, com envio de até três mil libras esterlinas ao Reino Unido. Contudo, segundo matéria publicada no Valor, remessas de euros para a Espanha serão liberadas até o fim deste semestre. Mas, até o final do ano, estão previstas transferências para os demais países da União Europeia. Já as trocas entre Estados Unidos e Brasil serão permitidas em 2019.

Ainda que pontual, a aplicação do blockchain em tais operações já demonstra o impacto que a tecnologia causará quando começar a ser utilizada amplamente nas transações de dados. Mas isso só será possível quando ela chegar às relações cotidianas, de modo a aproximar nossa visão de futuro tecnológico das perspectivas apontadas por líderes empresariais e governamentais.

Impacto nos negócios

Por ser um protocolo de “confiança interna”, o blockchain tem potencial para transformar a maneira como pessoas e instituições interagem. Os cidadãos serão capazes de restaurar o controle sobre suas ações e identidades, com o uso de uma rede segura e descentralizada.

Cartórios e sistemas de registros de transações financeiras poderão se sentir ameaçados, pois a tecnologia dispensará as formas de autenticação hoje existentes. O salto, contudo, não subverterá o mercado em sua essência.

Instituições financeiras, por sua vez, devem, vê-la como uma oportunidade a ser usada a seu favor, como fez o Santander. Tentar “fugir” só trará prejuízos e, na pior das hipóteses, poderá inviabilizar atividades de intermediação de remessa de dados e valores. É preciso ter em mente que o emprego do blockchain permitirá cortar custos e aumentar a segurança das operações, trazendo benefícios a todos.

Motivos para regulamentação

Por trabalhar diretamente com a validação e veracidade de dados, defendemos que a regulação jurídica do blockchain é necessária para fomentar e auxiliar sua aplicação. No entanto, os legisladores devem levar em consideração alguns princípios básicos para diminuir lacunas e tornar a adoção tangível, mantendo a integridade e o potencial de inovação:

  1. Neutralidade tecnológica. Segundo esse princípio, toda tecnologia deve ser encarada como recurso, ou seja, um instrumento a serviço de quem a utiliza. Não deve ser considerada boa ou má em si mesma, mas pode ser bem ou mal utilizada, de acordo com os propósitos do usuário.
  2. Liberdade individual. Ao regular uma tecnologia, o Estado deve preservar ao máximo a liberdade de criação e de inovação. Nada pode diminuir ou inibir o pesquisador, criador ou empreendedor, pois assumir riscos constitui a base do desenvolvimento humano.
  3. Subsidiariedade da regulação estatal. O Estado só pode intervir (mediante regulação normativa) nos casos em que o mercado é ineficiente, para fornecer a melhor solução. Ou seja, a intervenção só deve se dar diante de falhas que não possam ser resolvidas pelo próprio sistema.

Regulação excessiva desestimula o empreendedorismo e pode até mesmo levar à extinção tecnologias que podem auxiliar o indivíduo. A falta de regulação, por sua vez, compromete o bem-estar social e desestimula a atividade criativa, em razão da formação de monopólios ou oligopólios. Por isso, dosar o nível de regulação das novas tecnologias é uma tarefa importante, mas complexa.

Esperamos que os legisladores brasileiros estejam conscientes de seu papel e observem os três princípios apresentados acima. Utilizando-os como base, podem contribuir para aproximar a tecnologia das relações cotidianas, tornando sua utilização bem-sucedida em diversos setores.

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