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Empresas devem ressarcir compras indevidas com cartão de crédito?

Mão segurando cartão de crédito

Quando o consumidor verifica que houve uso indevido de seu cartão de crédito, o caminho mais comum é buscar uma solução para o problema junto à empresa que efetuou a venda. Mas ela realmente é a responsável? De quem devemos cobrar o prejuízo?

Antes de responder a essas perguntas é preciso descobrir qual tipo de cartão foi usado. Atualmente, a maioria das operadoras utiliza chips de identificação. As compras são efetivadas apenas com a utilização de uma senha pessoal e intransferível, digitada diretamente nas máquinas. Caso o cartão não possua chip, o estabelecimento deve verificar a identidade de quem o está utilizando, via documento com foto.

Se todos esses procedimentos forem seguidos, entende-se que a empresa agiu com probidade e boa-fé, não possuindo qualquer responsabilidade em relação aos prejuízos causados. Com isso, o encargo passa a ser da administradora do cartão de crédito, que possui uma relação direta de fornecedor/consumidor com a vítima. Isso, claro, se o mau uso não tiver ocorrido por culpa exclusiva do proprietário.

Culpa de terceiros

O Código de Defesa do Consumidor apresenta outra hipótese para extinguir a responsabilidade das empresas: a chamada “culpa exclusiva de terceiros”. Conforme disposto no §3º do artigo 14, se o suposto dano tiver decorrido de conduta criminosa, é atribuído a terceiro, o que impede a responsabilização dos estabelecimentos comerciais.

Dessa forma, não haveria nexo causal entre a ação da empresa e o prejuízo causado, indispensável em qualquer ação de responsabilidade civil*. Também não haveria ligação entre a administradora e a atividade ilícita, desde que as compras indevidas sejam decorrentes da perda do cartão e senha por culpa exclusiva do requerente.

Perda do cartão

Outro caso é a demora na comunicação da perda do cartão. Se a vítima não comunicar o fato à administradora em tempo hábil, a culpa pela suposta cobrança indevida recai unicamente sobre ela. Isso é previsto em contrato, havendo, inclusive, cláusulas sobre a responsabilidade do proprietário com a administradora.

Se a perda ou roubo forem informados, é obrigação da administradora bloquear o uso do cartão. Se isso não for feito e houver uma compra indesejada, ela se torna culpada, em razão do lapso na segurança das transações.

Mas existem casos em que a vítima também pode ser responsabilizada. Como a senha é pessoal e intransferível, quem realizou a compra tinha conhecimento dessa informação, repassada pelo proprietário de forma consciente ou por negligência. Ambas as hipóteses configuram culpa.

De quem é a responsabilidade?

Como mostrado ao longo do post, a responsabilização por supostos danos causados pela perda do cartão de crédito é, em regra, da administradora. Contudo, é necessário analisar cada caso para excluir a possibilidade de culpa de terceiros, da vítima, e, em alguns casos, até mesmo dos estabelecimentos comerciais, quando estes agem de forma indevida ou até mesmo ilícita.

Caso sua empresa possua demandas desse tipo, o  Villamil Advogados conta com uma equipe técnica preparada para analisar seu caso. Todos são avaliados individualmente, para contemplar todas as medidas cabíveis, de forma a concretizar seu direito de maneira rápida e eficiente.

*A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão, conforme previsto no artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Decorre de um ato danoso do próprio imputado, sem o qual não há como sequer supor a sua exigibilidade no caso concreto.

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