O Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) alertam: o número de brasileiros com contas em atraso ainda é alto. De acordo com os dados divulgados em dezembro de 2017, a estimativa é que existam 59,9 milhões de brasileiros nessa situação, o equivalente a 39,5% da população com idade entre 18 e 95 anos. Nesse cenário, a forma como o empresário deve cobrar seus créditos precisa ser discutida, de modo a considerar quais os melhores meios de fazer valer seu direito sem incorrer em ilegalidades.
O protesto de título de crédito é um dos instrumentos mais utilizados nesse processo de cobrança. Suas principais funções são impelir o pagamento do montante devido e servir como prova da recusa do pagamento do título, caso a obrigação não seja satisfeita. Ele também possui limitações jurídicas, que devem ser observadas especialmente no caso de títulos de crédito prescritos, ou seja, quando já não podem ser cobrados via ação de execução.
Em decisão publicada no dia 20 de novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o protesto de título vencido pode gerar dano moral quando não há mais possibilidade jurídica de cobrar o valor devido. Nesse caso, foi considerado que o ato notarial tem a única função de constranger o devedor.
Em um dos casos analisados pelo Tribunal, a nota promissória foi protestada nove anos após o vencimento, não podendo mais ser cobrada por via judicial. O protesto foi considerado pelo STJ como abuso de direito, pois serviria apenas para pressionar o devedor ao pagamento da obrigação natural, afastando-se de sua real finalidade.
Assim, ao efetuar o protesto de determinado título, o empresário deve ficar atento ao prazo prescricional e verificar se há mesmo a possibilidade jurídica de ajuizar ação e evitar possíveis abusos de direito.
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