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ABUSO DE DIREITO NA DEVOLUÇÃO DE TANQUES

Foi publicado na revista Fecombustíveis um artigo de autoria do nosso sócio Arthur Villamil Martins, cujo tema é o abuso de direito na devolução de tanques a distribuidoras.

Assunto de grande relevância.

ABUSO DE DIREITO NA DEVOLUÇÃO DE TANQUES

Uma questão que traz preocupações a muitos revendedores é a necessidade de devolver os tanques de combustíveis em caso de encerramento da relação contratual com a distribuidora.

A maioria dos contratos prevê que, ao término do contrato, o revendedor deverá devolver à distribuidora os tanques cedidos em comodato. Caso os equipamentos não sejam devolvidos os contratos costuma prever multa diária (ou até mesmo aluguel diário) em valores que simplesmente inviabilizam economicamente o uso desses equipamentos pelo revendedor.

As obras para retirada de tanques, refazimento de linhas e instalação de novos equipamentos é sabidamente dispendiosa e costuma trazer impactos diretos na operação do posto.

No entanto, é curioso observar que os tanques devolvidos invariavelmente são destinados a empresas de desmonte de sucata metálica, que darão a destinação final ao equipamento. E isto ocorre em razão da inviabilidade do reaproveitamento de tanques enterrados, conforme determina o art. 5º, da Resolução 273/2000, do CONAMA.

Mesmo diante dessa conjuntura, as distribuidoras costumam dificultar ao máximo a aquisição dos tanques pelo revendedor, uma vez que enquanto estiver com os tanques da companhia o posto não poderá comercializar produtos de outras distribuidoras. Assim, mesmo em contratos com volumes já cumpridos, muitos revendedores acabam mantendo uma relação de exclusividade forçada com a distribuidora em razão da inviabilidade econômica da realização de obras para a retirada e devolução dos tanques.

A solução para esta questão vinha sendo tradicionalmente definida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece que o empréstimo de tanques não configura contrato de comodato, como alegam as distribuidoras, mas sim uma espécie de contrato de mútuo. No comodato, o posto comodatário tem o dever de devolver o mesmo bem para a distribuidora ao final do contrato. Já no contrato de mútuo, o posto poderia devolver o bem ou pagar o preço a ele correspondente. Isso significa que os postos poderiam pagar à distribuidora pelo valor depreciado dos tanques, sem ter que fazer a retirada e devolução, o que representa evidente economia e menor risco ambiental aos postos.

Em recente decisão proferida no final de agosto deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou um novo fundamento jurídico para autorizar um posto de combustíveis a pagar pelos tanques em vez de ter que devolvê-los à distribuidora. O TJMG reconheceu a existência de abuso de direito e quebra de boa-fé contratual da companhia ao exigir a devolução de tanques que sequer poderão ser reutilizados pela distribuidora. Vejamos os fundamentos centrais do acórdão:

A restituição dos tanques subterrâneos ao proprietário, após a rescisão do contrato, não lhe ocasionaria nenhuma utilidade real e prática, o que acarretaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da prevenção aos danos ambientais. Necessidade de observância do uso consciente e sustentável dos bens.

Aplicação literal de cláusula contratual que acarretaria inegável abuso de direito por parte da distribuidora contratada, o que não se pode admitir (art. 186 do Código Civil).

(TJMG, apelação cível nº 1.0000.21.119733-0/001)

Esta decisão é relevante porque, além dos fundamentos já reconhecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (comodato x mútuo) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotou um novo e mais amplo fundamento para deferir o pleito do revendedor, reconhecendo que ao se negar a negociar os tanques após o encerramento do contrato a companhia está, em verdade, agindo com abuso de direito e com violação da boa-fé contratual.

Esta é uma importante vitória para a revenda e indica que o Poder Judiciário tem se atentado para as peculiaridades da relação jurídica entre postos e distribuidoras, prestigiando a aplicação dos princípios de boa-fé, da lealdade e da cooperação entre as partes e proibindo os comportamentos que configuram nítido abuso de direito ao tentar impor condições contratuais injustas, ineficazes e incoerentes.

 

Fonte: https://www.fecombustiveis.org.br/edicoes-revista/revista-combustiveis-e-conveniencia-ed190/241415

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