Na sentença o juiz aplicou à empresa – uma transportadora- a responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, pois a atividade da empresa por si só coloca o trabalhador em riso.
A Empresa, nesse caso, é uma transportadora e o trabalhador durante a pandemia realizou viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, na sequência, para Recife, Pernambuco.
Logo após retornar da viagem, o motorista começou a sentir os sintomas, vindo a falecer por consequência do COVID- 19.
Em sua defesa, a empresa ter tomados todas as medidas de segurança, bem como ter fornecido os EPI’s necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às mediadas profiláticas que deveriam ser tomadas.
Contudo, o Magistrado da Vara do Trabalho de Três Corações, entendeu existir responsabilidade objetiva do empregador, que assumiu o risco de o motorista trabalhar durante a pandemia causada pela (COVID-19).
Isso porque o motorista ficou exposto à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, dos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, anda, na sede ou filiais da empresa.
Na visão do juiz, a empresa não comprovou a quantidade de álcool em gel, nem de máscara fornecida, se eram de fato suficientes para o uso diário durante os trajetos percorridos. Também não houve comprovação de que o trabalhador tenha participado de cursos periódicos de prevenção de riscos.
Com a decisão do STF proferida na ADI nº 6342, a contaminação pelo coronavírus pode ser considerada como doença ocupacional e acidente do trabalho.
Assim, a partir do momento que a própria atividade da empresa já exponha seus empregados, como foi o caso, caberá ao empregador comprovar ter tomados todas as medidas de segurança necessárias, para afastar o nexo causal.
Dessa forma, para mitigar os riscos trabalhistas a empresa deverá documentar toda a entrega de álcool em gel, especificando a quantidade (devendo esta ser suficiente), mascaras e shild, bem como documentar sobre treinamento e orientações de segurança e higiene do COVID- 19.
Aplicar advertência no empregado que não estiver usando a máscara de forma adequada.
Caso tenha CIPA, realizar reuniões de orientações sobre medidas de segurança e higiene relativo a (COVID-19), contendo nas atas o que foi orientado e colhendo a assinatura dos presentes.
Para saber mais a respeito, entre em contato conosco! Os profissionais estão à disposição para sanar as dúvidas e sugerir maneiras seguras de enfrentar os desafios impostos nesse momento delicado.