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APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISORIA nº 1046 NOS CONTRATOS DE TRABALHO

Após mais de um ano de pandemia, o Governo lançou duas Medidas Provisórias, no intuito de auxiliar os empresários que tanto estão sofrendo o impacto do lockdown.

As Medidas Provisórias não vinculam mais ao estado de calamidade, mas ao estado de emergência de saúde pública internacional.

Ambas medias irão valer por 120 dias, podendo ser renovadas por igual período pelo Poder Público.

As Medidas Provisórias 1045 e 1046 pouco diferem das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020.

A MP 1.046 permite as seguintes medidas a serem adotadas pelo empregador:

  • O teletrabalho;
  • A antecipação de férias individuais;
  • A concessão de férias coletivas;
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • O Banco de Horas;
  • A suspensão de exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS.

I – TELETRABALHO

O empregador poderá pelo prazo de 120 dias alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Pode, ainda, determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente de acordo individual ou coletivo, ficando dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração da modalidade teletrabalho ou presencial deverá notificar o trabalhador da alteração da forma de prestação de serviços no prazo mínimo de 48 horas. Essa notificação pode ser por escrito ou por meio eletrônico.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos nem infraestrutura adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, a MP 1046 determina no art.3º, I, que o empregador poderá fornecer os equipamentos sem ser caracterizado como verba de natureza salarial.

Lembrando ser de responsabilidade do empregador fornecer meios adequados para que o empregado exerça suas atividades.

O Empregador deve fornecer as condições de trabalho e não pode exigir que o empregado compre ou tenha equipamento compatível com a atividade.

 

II- ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

A MP 1.046 permite a antecipação de férias, para tanto o empregador deverá avisar o empregado da antecipação de férias com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

É importante observar que as férias não poderão ser gozadas em período inferior a cinco dias corridos.

Não será necessária a concordância do empregado para a antecipação de férias, ainda que o período aquisitivo não tenha se completado.

Todavia, se a antecipação das férias se tratar de período futuro, somente poderá ser antecipada com a concordância do empregado e mediante acordo individual escrito, obrigatoriamente.

Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco da (COVID-19) terão prioridades para o gozo de férias individuais ou coletivas.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais através de comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de 48 horas.

A MP 1046 permite que o terço das férias seja pago após a sua concessão, a escolha do empregador, podendo ser pago juntamente com o 13º salário.

A conversão do abono do terço das férias em dinheiro, somente poderá ser feita com a concordância do empregador. Caso o empregador concorde, poderá ser paga juntamente com o 13º salário.

O pagamento das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública poderá ser realizado até o 5.º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho os valores das férias que ainda não foram pagos, deverão ser adimplidos juntamente com as verbas rescisórias.

Da mesma forma, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido, poderão ser descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

 

III – FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores específicos da empresa.

Deverá notificar por escrito ou por meio eletrônico o conjunto de empregados afetados pelo prazo mínimo de 48 horas.

Não será aplicado nesse caso o limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, sendo permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Fica dispensada a comunicação previa ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos.

 

IV- APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADO

Assim como a MP 927/2020, a MP 1.046/2021 permite a utilização de feriados, ou seja, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados religiosos, federais, estaduais e municipais.

A diferença com a MP 927/2020 é que a MP 1.046/2021 permite a utilização de feriados religiosos sem precisar da anuência do empregado.

Esses feriados poderão compensar saldo em Banco de Horas.

O empregador deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência mínima de 48 horas, indicando expressamente quais os feriados estão sendo aproveitados.

 

V- BANCO DE HORAS

A legislação trabalhista permite acordo individual por escrito para compensação de banco de horas, mas exige que a compensação seja feita no período máximo de 6 meses.

A MP 1.046/2021, assim como a MP 927/2020, possibilita o banco de horas através de acordo coletivo ou individual, por escrito.

A compensação poderá ocorrer em até 18 meses contados da data do encerramento do período de emergência de saúde pública.

A compensação agora poderá ser feita nos finais de semana, observando o artigo 68 da CLT.

Caso tenha permissão do Ministério da Economia, também poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas, não podendo exceder a jornada de 10 horas diárias.

A MP 1.046 permite ainda a compensação do saldo de horas possa ser determinado pelo empregador, independentemente de norma coletiva ou acordo individual.

Uma novidade da MP 1.046 é a possibilidade de compensar banco de horas negativo e positivo.

Recomendamos a realização do banco de horas de forma escrita com a assinatura do trabalhador, especificando que está sendo feito nos termos da MP 1.046/2021.

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de emergência de saúde pública, constituir regime especial de compensação de jornada através de banco de horas independentemente de interrupção das atividades.

 

VI – SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE SEGURANÇA E SAÚDE

Ficam suspensos, durante o prazo de emergência de saúde pública, os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.

Mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivos exercícios em ambiente hospitalar.

Estão suspensos por 60 dias a contar do dia 27/04 /2021 os treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados.

Os treinamentos deverão ser realizados no prazo de até 180 dias, contados da data do encerramento dos 120 dias de vigência da MP 1.046/2021.

Fica mantida a CIPA que poderá realizar reuniões online.

 

VII – DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

 A MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores.

Assim, os recolhimentos  de abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser divididos em 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

O empregador deverá declarar as informações até dia 20 de agosto de 2021, para se beneficiar do diferimento do recolhimento do FGTS.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao depósito do FGTS pelo prazo de 120 dias contados da publicação da MP 1.046/2021.

 

Em caso de dúvidas a equipe trabalhista do Villamil Advogados está à disposição.

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