A mais recente Resolução da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) tem por objetivo combater a prática elencada como “elevação abusiva de preços”. Na prática, porém, gera distorções na ordem econômica, concedendo ao Estado poderes para mitigar o princípio do livre mercado.
Nova resolução da ANP estabelece um limite máximo de elevação da margem bruta do lucro de postos de combustíveis
A nova Resolução ANP nº 1.005/2026, publicada no Diário Oficial da União em 02/07/2026, estabeleceu os critérios e parâmetros para a caracterização e apuração da elevação abusiva de preços de combustíveis, biocombustíveis e derivados de petróleo, aplicáveis ao revendedor varejista de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo (GLP), que foi tipificada como ilegal pelas Medidas Provisórias nº 1.340/2026 e nº 1.349/2026.
Com a edição das medidas provisórias, coube à ANP definir o que seria uma “elevação injustificada” de margem de lucro de postos de combustíveis, especialmente em um contexto de forte instabilidade internacional. O conflito entre Estados Unidos e Irã, por exemplo, com reflexos diretos sobre o mercado internacional de petróleo, tem provocado oscilações abruptas nas cotações do barril e, por consequência, nos preços de referência utilizados pelas distribuidoras.
Em um cenário de alta volatilidade de preços causada por um conflito geopolítico, como o atual, a ANP definiu que a majoração da margem de lucro bruta superior a 70% seria considerada “potencialmente abusiva”, o que ensejaria a fiscalização e até a aplicação de penalidades pela agência.
Questiona-se, no entanto, a compatibilidade da Resolução com o princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, consagrados no art. 170 da Constituição Federal. A fixação de preços de combustíveis no varejo é, desde a Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), formalmente livre, cabendo ao mercado, e não ao Estado, determinar os valores finais de venda a serem praticados. Porém, ao impor parâmetros objetivos de controle de margem bruta como critério de aferição de abusividade, a ANP, ainda que sob justificativa de proteção ao consumidor, acaba por criar um “teto de rentabilidade” para os revendedores, mitigando a autonomia empresarial na formação de preços.
Essa situação é especialmente sensível, porque a margem bruta praticada não é integralmente discricionária: é composta a partir da soma de custos operacionais, tributários e logísticos, que variam de acordo com a região e o estabelecimento. Sendo assim, firmar um parâmetro médio ou setorial de referência tende a desconsiderar particularidades legítimas do negócio, inclusive suas estratégias de competição.
Assim, a Resolução ANP nº 1.005/2026 pode penalizar estabelecimentos, ao condicionar a liberdade de precificação das empresas a parâmetros fixados pelo regulador. Nesse sentido, o normativo tensiona o princípio do livre mercado, transferindo ao Estado uma função que, historicamente, era da concorrência: disciplinar os preços pela oferta e demanda.
Diante desse cenário regulatório, recomenda-se a adoção de uma estratégia jurídica preventiva, e não meramente reativa, ao normativo em análise. Primeiramente, é fundamental que o posto de combustíveis mantenha a variação acumulada da margem bruta abaixo do patamar de 70%, parâmetro que atualmente funciona como filtro inicial de triagem. Assim, evita-se, sempre que possível, o repasse de toda a alta de custos ao mercado de uma só vez, optando-se por reajustes escalonados.
Em segundo lugar, a empresa instituir uma rotina permanente de compliance documental, reunindo notas fiscais de aquisição de combustível, comprovantes de frete e logística, planilhas de custos operacionais e tributários, bem como registros de cotações de mercado na data de cada reajuste. Assim, restará demonstrado, a qualquer tempo, que eventual elevação da margem bruta decorreu de aumento legítimo de custos, e não de conduta abusiva, nos termos exigidos pela própria norma para a apresentação de justificativas fundamentadas.



