A “pejotização” consiste na contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica constituída para essa finalidade, em substituição ao vínculo empregatício regido pela CLT. Difundida em diversos setores, a prática busca reduzir custos trabalhistas e previdenciários, mas convive com risco relevante: o reconhecimento judicial do vínculo de emprego com efeitos financeiros retroativos.
Nos termos do art. 3º da CLT, a relação de emprego se caracteriza pela presença simultânea de quatro requisitos: pessoalidade (prestação por pessoa física determinada, sem livre substituição), não eventualidade (trabalho contínuo e permanente), onerosidade (contraprestação pecuniária) e, sobretudo, subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo, fiscalizador e disciplinar do tomador). A existência de contrato entre pessoas jurídicas não afasta, por si só, a incidência desses elementos quando verificados na prática.
É legítima a contratação de PJ quando o prestador atua com real autonomia: define horários e métodos de trabalho, pode se fazer substituir, presta serviços a múltiplos tomadores, assume os riscos do negócio e não se submete a ordens diretas ou controle de jornada. O art. 442-B da CLT (Lei nº 13.467/2017) reforça essa possibilidade ao dispor que a contratação de autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado. O STF, no Tema 725 e em decisões sobre pejotização, tem prestigiado a autonomia da vontade quando ausente fraude comprovada.
O risco de reconhecimento de vínculo surge quando a forma contratual não corresponde à realidade fática. Isso, porque prevalece, na Justiça do Trabalho, o princípio da primazia da realidade, que avalia indícios de que a relação jurídica entre as partes tem natureza jurídica. Para isso, os tribunais verificam se há exclusividade de fato, jornada fixa e controle de ponto, subordinação hierárquica, integração à atividade essencial do tomador, ausência de estrutura empresarial própria (“PJ unipessoal”) e imposição da PJ como condição de contratação. Presentes esses elementos, autoriza-se a desconsideração da roupagem civil e o reconhecimento do vínculo, com reflexos em verbas rescisórias, FGTS e encargos previdenciários (art. 9º da CLT).
Para mitigar o risco de reconhecimento de vínculo de emprego a empresa deve: (i) assegurar autonomia real, sem subordinação nem controle de jornada; (ii) formalizar contrato claro quanto a objeto e independência das partes; (iii) evitar exclusividade; (iv) documentar a estrutura empresarial do prestador; e (v) revisar periodicamente a compatibilidade entre a forma contratual e a realidade da prestação.
Assim, a contratação de PJ é instrumento lícito, mas não imune a questionamentos, pois a linha entre prestação autônoma e vínculo disfarçado é definida pelos fatos, não pela forma contratual. Empresas que adotam essa modalidade devem manter práticas consistentes de compliance trabalhista, sob pena de passivo retroativo em caso de reconhecimento judicial do vínculo.
Artigo de autoria de Gabrielle Ezidoro, advogada do Villamil Advogados.



