A fixação prévia do valor da multa por descumprimento

O valor da multa já deveria ser decidido antes

Nos contratos de distribuição de combustíveis com licença de uso de marca, também conhecidos como contratos de bandeiramento, é praxe consolidada que a distribuidora estipule, desde a celebração do ajuste, o valor da multa devida em caso de rescisão motivada por descumprimento das obrigações pactuadas, notadamente o inadimplemento da galonagem mínima contratada. Porém, normalmente essa multa é calculada com base na diferença entre o volume de combustível que o revendedor se comprometeu a adquirir e o volume efetivamente adquirido até o encerramento, o que torna difícil a verificação exata dos valores a serem pagos pelo revendedor.

Em razão disso, recomenda-se que o revendedor negocie com a distribuidora a fixação de uma multa previamente calculada. Essa prática, longe de configurar mera formalidade, traduz-se em instrumento de previsibilidade e segurança jurídica para ambas as partes e é especialmente relevante para o revendedor, que passa a conhecer, de antemão, o exato custo financeiro de um eventual encerramento antecipado do vínculo contratual.

Ou seja, para o revendedor, a fixação prévia do valor da multa cumpre função estratégica relevante quando se pretende encerrar a relação contratual antecipadamente, seja por insatisfação com as condições de fornecimento, seja por oportunidade comercial de migração para outra bandeira. Conhecendo de antemão o valor da penalidade, com valores fixos, o revendedor poderá avaliar a viabilidade econômica da rescisão antecipada e evitar surpresas decorrentes de metodologias de cálculo unilaterais ou de difícil aferição. Tal previsibilidade é especialmente importante em contratos de longa duração e elevado volume contratado, nos quais a multa pode representar montante expressivo do faturamento do posto.

Assim, recomenda-se que o revendedor deve solicitar a fixação clara e objetiva do valor da multa rescisória em seus contratos com distribuidoras, o que o beneficia diretamente ao conferir transparência e previsibilidade no custo do encerramento contratual antes do prazo estabelecido entre as partes. Isso permite um planejamento financeiro adequado e reduz a assimetria informacional típica desses ajustes de adesão. Trata-se, portanto, de elemento contratual que, bem redigido, serve para passar segurança jurídica ao revendedor que pretenda, licitamente, pôr fim à relação contratual.

Artigo de autoria de Gabrielle Ezidoro, advogada do Villamil Advogados.

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