A recente inclusão do art. 343-A no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça representa uma mudança relevante na forma como os advogados deverão estruturar recursos e ações originárias dirigidos à Corte. Embora a alteração tenha sido motivada por razões administrativas, seus reflexos práticos alcançam diretamente a advocacia e exigem adaptação desde já.
O novo resumo obrigatório nas petições dirigidas ao STJ: organização, mas não novo requisito de admissibilidade
Desde 1º de julho de 2026, entrou em vigor a Emenda Regimental nº 53/2026, que incluiu o art. 343-A no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O novo dispositivo determina que toda petição inicial de ação originária e toda petição de recurso dirigida ao STJ deverá conter um resumo estruturado, reunindo os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor da decisão impugnada e os dispositivos legais invocados.
Na prática, a exigência alcança recursos especiais, agravos em recurso especial, habeas corpus, mandados de segurança originários e outras demandas de competência da Corte. A intenção declarada do tribunal é tornar mais eficiente a triagem dos processos, permitindo que ministros e assessorias identifiquem rapidamente o núcleo da controvérsia.
A medida também dialoga com a crescente utilização de inteligência artificial pelo próprio STJ. Ferramentas como o STJ Logos utilizam essas informações para identificar teses jurídicas, classificar processos e auxiliar na elaboração de minutas em determinadas classes recursais. Para esse sistema, quanto mais organizada estiver a petição, maior tende a ser a eficiência da análise inicial.
Isso não significa, entretanto, que o Regimento Interno possa criar um novo requisito de admissibilidade. A Constituição atribui aos tribunais competência para disciplinar sua organização interna, mas preserva a competência privativa da União para legislar sobre direito processual e impõe a observância das garantias das partes. Assim, o novo art. 343-A deve ser compreendido como indicativo de como o STJ gostaria que fossem apresentadas as petições perante o tribunal, mas não como fundamento autônomo para impedir o conhecimento de recursos ou indeferir ações originárias.
Embora o art. 343-A já esteja em vigor, a Presidência do STJ ainda deverá regulamentar aspectos como o formato e a extensão do resumo para que ele seja verdadeiramente útil para facilitar a leitura das petições direcionadas à corte.
Independentemente dessa regulamentação, a inteligência artificial pode representar uma importante aliada. Elaborar sínteses objetivas é justamente uma das tarefas em que ferramentas de IA generativa costumam apresentar melhor desempenho. Isso, contudo, não elimina a responsabilidade do advogado, que sempre deverá supervisionar cuidadosamente o conteúdo de suas petições, conforme Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Portanto, a nova sistemática do STJ não deve reduzir a importância da fundamentação jurídica, nem alterar as regras de admissibilidade previstas em lei. Ela indica, no entanto, uma maneira para que questões complexas possam ser expostas de forma clara, objetiva e organizada. Em um ambiente em que sistemas de inteligência artificial participam da primeira leitura das petições, essa capacidade passa a ser, mais do que nunca, um diferencial estratégico.
Artigo de autoria de Yuri Luna, sócio do Villamil Advogados.



