Novembro e dezembro concentram o faturamento de boa parte das empresas. É justamente quando o fornecedor liga dizendo que “não vai conseguir atender esse mês”, porque redirecionou o estoque para quem paga mais ou porque simplesmente sumiu.
Você perde venda com pedido já firmado, atrasa entrega para o seu cliente, paga frete emergencial e compra no mercado spot mais caro. O prejuízo é claro, imediato, e você sabe quanto foi. O problema é provar e ser ressarcido.
Aqui entra uma distinção que decide o caso. Sem cláusula penal, você precisa provar lucro cessante, que exige demonstração concreta do que deixou de ganhar, não expectativa. Isso significa perícia, histórico, planilha, contraditório, anos de processo e um resultado que ninguém garante.
Com cláusula penal, o cenário se inverte. O artigo 416 do Código Civil é explícito: para exigir a pena convencional, o credor não precisa alegar prejuízo. O valor já está pré-fixado. Você cobra, não discute quanto.
E o Código Civil separa duas espécies que precisam estar no contrato de forma correta. A cláusula penal moratória, para o atraso, pode ser cobrada junto com o cumprimento da obrigação. A compensatória, para o inadimplemento total ou parcial, funciona como alternativa à demonstração de efetivo prejuízo. Contrato bem escrito prevê as duas hipóteses, com percentuais adequados, e trata da cumulação com perdas e danos de forma expressa.
Pega o contrato do seu fornecedor mais crítico. Ele prevê multa por não entrega? Prevê volume mínimo? Se é só um pedido de compra por e-mail, você não tem contrato, tem histórico de boa vontade.
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